Nacionalidade Portuguesa: Novo cenário para 2018!

Tramitam no parlamento português cinco projetos de lei que poderão alterar completamente o cenário para filhos, netos, bisnetos, conviventes e cônjuges de portugueses, e até mesmo beneficiar imigrantes irregulares.

Inauguramos uma série de publicações que lhe farão compreender melhor o que poderá mudar no ano de 2018.

 

​As mudanças legislativas no campo da nacionalidade portuguesa foram amplamente debatidas no ano de 2017 por conta da publicação do Decreto n.º 71/2017, de 21 de junho, que alterou o Regulamento da Nacionalidade para eliminar o procedimento de naturalização para netos nascidos no estrangeiro (por aquisição) e inaugurar o da nacionalidade originária (por atribuição), passando-se a exigir destes a prova dos polêmicos e controversos “laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa”.

Desde então, segundo dados divulgados à imprensa pelo Instituto dos Registos e Notariado (IRN), foram realizados pelo menos 1.637 pedidos, mas apenas 4 foram deferidos, não estando ainda claro para o meio jurídico quais os critérios vêm sendo adotados no exame da caracterização dos dos ditos “laços”, nem mesmo em que condições as provas das ditas ligações serão avaliadas.

Porém a discussão corre o risco de se tornar parte dos livros de história: ao menos é o que pretende o PSD com seu Projeto de Lei n.º 364/XIII.

​A este projeto se somam mais quatro: os PLs 390/XIII, 428/XIII, 544/XIII e 548/XIII.

Todos avançam na Assembleia e pretendem alterar significativamente o panorama legislativo, afetando netos, bisnetos, cônjuges e conviventes, filhos biológicos e adotados, e até mesmo imigrantes ilegais (ou irregulares e/ou indocumentados, como manda a cartilha do politicamente correto).

Tendo em vista esse cenário de possíveis (e profundas) mudanças, o portal Direito Comparado inaugura aqui a primeira parte de uma série de informativos que visa esclarecer, afinal, o que poderá vir de novo no ano de 2018.

Começamos com o Projeto de Lei n.º 364/XIII, que interessa aos cônjuges e conviventes, filhos adotados, netos e bisnetos.

 

NETOS E BISNETOS: FIM DA EXIGÊNCIA DOS “LAÇOS DE EFETIVA LIGAÇÃO”

Ser neto de português é, por si só, uma prova de efetiva ligação à comunidade portuguesa.

É esse o mote do PL n.º 364/XIII apresentado pelo PSD no dia 22 de dezembro de 2016, que em resumo, quer eliminar a locução “possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional” do art. 1.º, n.º 1 alínea d) da Lei da Nacionalidade.

O ponto positivo dessa possível alteração reside no fato de a nacionalidade para netos não mais depender de qualquer prova de “ligação” – deslocações ao país, aquisição de imóveis em Portugal, dentre outros exemplos hoje constantes do art. 10.º-A, n.º 3, do Regulamento – mas continuar a ser uma nacionalidade originária (atribuição). Ou seja, não se está a tratar aqui de um retrocesso tendente a remeter os netos ao hoje finado caminho da naturalização (aquisição, quase sempre intransmissível).

Como efeito prático, se aprovado o PL, o bisneto poderá se tornar português de origem (e assim transmitir a nacionalidade portuguesa aos seus filhos) independentemente da sua idade, bastando para tanto que seu pai ou mãe (o efetivo neto) prove que seus avós eram portugueses. Cumpridos os demais requisitos regulamentares, já não será preciso tratar dos famigerados “laços”: ser descendente é o próprio “laço”.

​Hoje este caminho é difícil de ser trilhado.

Afinal, muitas vezes os netos já são idosos e por diversos motivos não estão interessados nem dispostos a construir os “laços” exigidos pela lei. De fato, em muitos casos o efetivo interessado na questão é o bisneto, que depende do pai (o neto) para “puxar” a nacionalidade originária.

​A situação virou motivo de piada em fóruns especializados, já que alguns bisnetos de portugueses forçaram seus pais – no alto dos seus 80 ou 90 anos de idade – a se filiarem a associações portuguesas e a comparecerem às suas atividads festivas, na vã esperança de construírem “laços” num prazo de cinco anos (pelo art. 10.º-A, n.º 3, alínea v, do Regulamento, um possível elemento caracterizador seria “a participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades”.).

​O raciocínio é simples, mas vale ser redundante e dizer o óbvio: o bisneto visto isoladamente não tem direito à nacionalidade portuguesa; contudo, seu pai é um neto de português, a quem é conferido o direito; a partir do momento em que se reconhece que esse neto de português é um português de origem, a nacionalidade que lhe foi atribuída será transmitida aos seus filhos (enfim, os bisnetos); afinal, filhos de portugueses nascidos no estrangeiro são portugueses de origem, desde que “inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declararem que querem ser portugueses” (art. 1.º, n.º 1, alínea c, da Lei da Nacionalidade), pouco importando se foi atingida a maioridade.

​A redação do art. 1.º, n.º 1, alínea d, da Lei da Nacionalidade, que rege a questão da nacionalidade originária para netos, poderá então ter o seguinte teor: “Os indivíduos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração”.

 

FILHOS ADOTADOS

Ao fim do ano de 2015 os dispositivos da legislação civil portuguesa que regem a adoção foram modificados para extinguir a chamada “adoção restrita”, que se contrapunha à “adoção plena”. Na modalidade restrita, o adotado mantinha certas relações com a família biológica, situação que hoje já não existe: a adoção extingue o vínculo com a família biológica.

Nesse sentido o PL faz uma mera atualização no art. 5.º da Lei, que trata da aquisição da nacionalidade por adoção: “Considerando que a adoção em Portugal reveste hoje uma única modalidade, serve o presente projeto de lei para eliminar da lei da nacionalidade a menção plena na expressão adoção plena”, diz a exposição de motivos.

Com isto, o art. 5.º poderá ter a seguinte redação: “O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa”.

 

​CÔNJUGES E CONVIVENTES: BOAS E MÁS NOTÍCIAS

​A exposição de motivos do PL revela um lado bom e outro ruim para cônjuges e conviventes em união estável (união de facto): quer-se também aqui eliminar a exigência da prova dos “laços de efetiva ligação”, mas por outro lado, busca-se elevar o período da união ou casamento dos atuais três anos para os seis.

​”A manutenção de um vínculo estável e durador baseado no casamento ou numa união de facto constitui prova efetiva de ligação à comunidade nacional, e que em nosso entendimento deve ser relevada e protegida para efeitos de aquisição da nacionalidade sem exigência de outros requisitos, desde que perdure por um período não inferior a seis anos”, diz o texto.

​A matéria já havia sofrido alterações com o Decreto-Lei n.º 71/2017, pelo qual se criou uma espécie de presunção de existência de laços de efetiva ligação para naturais de países de língua portuguesa (caso do Brasil, como é óbvio) com filhos advindos do casamento ou união, ou para casamento ou união com português originário que perdure por pelo menos cinco anos (a este respeito, ver os n.ºs 3.º e 4.º do art. 56 do Regulamento).

​De forma resumida, pode-se dizer que nesse tópico o PL dá com uma mão e tira com a outra: dispensa definitivamente os cônjuges e conviventes de fazerem prova dos “laços”, em quaisquer hipóteses, mas eleva dos atuais três para seis anos o prazo para a aquisição.

 

​​TRAMITAÇÃO

​Os cinco projetos referidos na introdução deste artigo encontram-se em tramitação conjunta na Assembleia da República portuguesa.

​Precisamente quanto ao PL n.º 364/XIII, foi aprovado no dia 3 de fevereiro de 2017, por unanimidade, o requerimento de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, com intervenções dos deputados José Cesário (PSD), José Manuel Pureza (BE), António Filipe (PCP), Pedro Delgado Alves (PS), Telmo Correia (CDS-PP) e Carlos Páscoa Gonçalves (PSD).

Desde então encontra-se em exame no Grupo de Trabalhos de Alteração da Lei da Nacionalidade, tendo ocorrido no dia 12 de dezembro de 2017 uma audição com o Instituto dos Registos e Notariado (o IRN).

​Tendo em conta o processo legislativo português, à luz do Regimento da Assembleia da República, os cinco projetos deverão tramitar conjuntamente, sobretudo porque há dispositivos conflitantes.

​Fonte: httpss://www.direitocomparado.pt

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